REUNIÃO DO CONSELHO
DELIBERATIVO DA POSTAL SAÚDE – 115ª
04/12/2019
PAUTA
MATÉRIAS PARA DELIBERAÇÃO:
1.1 Revisão do Custeio
do Plano Correios Saúde II e Alteração de seu Regulamento - VOTO DIREL/PRESI
002/2019;
1.2 Proposta de
alteração Política de Contratação de Pessoal - VOTO DIAFI 050/2019; e
1.3 Execução
Orçamentária acumulada até agosto de 2019 - VOTO DIAFI 037/2019.
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MANIFESTAÇÃO DO CONSELHEIRO:
Antes do inicio da análise dos itens para deliberação, o Conselheiro Eleito apresentou uma questão de ordem sobre a situação da governança da Postal Saúde após aquela AGE, tumultuada, ocorrida em 24/10/2019.
ANEXO I – Questão de Ordem.
Inicialmente o Conselheiro
apresenta questão de ordem com a finalidade de cientificar a todos os presentes
dos efeitos dos atos atabalhoados que vem sendo praticados na mantenedora e na
Postal Saúde.
Determina-se a convocação
de uma AGE com previsão no edital de alteração do estatuto da Postal Saúde, sem
que o Conselho Deliberativo tenha tomado ciência da intenção de alteração, das
propostas a serem apresentadas, sequer dos efeitos das mudanças a serem
implementadas em caso de aprovação.
Provocado a se manifestar
sobre a completa ausência de publicidade e colegialidade da decisão, é marcada
às pressas reunião para a manhã da data designada para AGE numa tentativa de
sanar os vícios acometidos.
Ainda, é importante frisar
que causa espécie a este Conselheiro a mudança de procedimento do órgão, muito
embora não haja normativa expressa, a interpretação até então dada por seus
conselheiros era mais autêntica e benéfica, em que se optava por submeter à analise
colegiada a proposta, como feito em oportunidades pretéritas.
Inclusive, existe proposta
de alteração anterior, que passou por este procedimento democrático, com
aprovação por meio de relatório jurídico, que fora submetida a mantenedora e
encaminha por meio do CTE CODEL-023/2016,
DE 28/11/2-016, ainda sem qualquer resposta, e, ao que parece, fora abandonada
porque nunca retornou nenhuma informação para este Conselho.
Em AGE tumultuada, não se
sabendo e ao certo a forma como se deu a aprovação das alterações, restou
determinada a restrição de direitos dos beneficiários.
Ainda, por meio de contato
telefônico há alguns dias, este Conselheiro fora informado da destituição o de
mandatos de colegas legitimamente eleitos, antes que se findassem, tendo
conseguido manter seu cargo eletivo em virtude da alta votação que recebera na
eleição.
Só tivemos conhecimento
dessa decisão após a apresentação de uma ata de reunião realizada em
29/11/2019, onde participaram apenas os Conselheiros indicados, cuja decisão,
que entendemos não ser de competência do CODEL, não foi teve qualquer
publicidade.
Aproveito a oportunidade
para requerer que a destituição dos conselheiros eleitos seja noticiada na
página da Postal Saúde e no “Primeira Hora” da ECT.
A decisão sobre o destino
dos Conselheiros eleitos democraticamente pelos beneficiários, deveriam der
sido decida na AGE, de 24/10/2019, ou previstas no estatuto e não por uma
simples reunião do CODEL, apenas com conselheiros indicado.
Todo este cenário é trazido
e ratificado para os senhores para que possamos nos debruçar sobre os fatos
curiosos ocorridos e analisar as possíveis nulidades dos atos, para que não
tenhamos que cancelar decisões importantes futuramente.
Brasília,
04 de dezembro de 2019
JORGE LUIZ
GONZAGA RIBEIRO
Conselheiro
Eleito.
1.1 Revisão do Custeio do Plano Correios Saúde II e Alteração de seu Regulamento - VOTO DIREL/PRESI 002/2019;
Com referência a esse item, onde a Mantenedora propunha a revisão
do custeio do plano Correios II, de 70/30%, para 50/50%, e alteração do
respectivo regulamento, o CODEL aprovou as matérias por 2X1, e o Conselheiro
eleito anexou à ata o seu voto, conforme abaixo:
ANEXO II – ALTERAÇÃO DO
PLANO DE CUSTEIO CORREIOS SAÚDE II VOTO DO CONSELHEIRO ELEITO JORGE RIBEIRO
O TST, por meio do acordão
no Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000 de março/2018 instituiu a
mensalidade aos empregados dos Correios para custeio de saúde que anteriormente
era arcado em 100% pela ECT.
O custeio pela Empresa é
resultado de anos de negociações em acordos coletivos, desde a criação dos
sindicatos, como forma de “benefício” substituto da concessão de reajuste de
salário em menor percentual do que de fato poderia ser concedido pela ECT aos
seus empregados à época de cada negociação.
Além da previsão do
benefício nos acordos coletivos, assinados entre empregados e empresa, este
passou a fazer parte dos Manuais internos da Empresa desde 1975, portanto se
constituindo não só como cláusula historicamente negociada, como também,
direito adquirido, exercido por mais de 40 (quarenta anos).
Na oportunidade do
julgamento do Dissídio Coletivo citado definiu-se a responsabilidade de
pagamento no percentual de 70% para os Correios e 30% para seus empregados,
tendo o TST passado por cima de sua própria jurisprudência quando proferiu a
sentença.
Agora, final do ano de 2018
e início de 2019, quando da mediação do Dissidio Coletivo junto ao TST, a ECT
propôs o custeio na forma 50/50, requereu a retirada de pai e mãe do plano de
saúde, dentre outras questões relativas aos direitos dos trabalhadores.
O Tribunal em sentença
proferida em outubro de 2019 manteve a mesma paridade do custeio 70/30, por
entender coerente com o histórico das negociações coletivas da categoria, e,
ainda, compreendendo a capacidade financeira da empresa em arcar com os
valores, principalmente, tendo em vista a real redução de custos em virtude da
saída dos pais do plano.
Entretanto, por meio de
questionável ação dirigida ao STF, a ECT, alcançou uma tutela de urgência que
suspendeu algumas cláusulas do ACT 2019/2021, sem, contudo, que fossem
estabelecidos os parâmetros para a continuidade da prestação do serviços, quais
sejam: de responsabilidade pelo pagamento de coparticipação, da base de cálculo
da mensalidade do plano, e, ainda da cobrança dos serviços que anteriormente
eram tidos como isento.
Decisão esta contra a qual
já fora interposto o competente recurso, aguardando-se decisão.
Diante disso e considerando
que:
a) A necessidade de aprovação prévia pelo Conselho de
Administração da ECT das alterações em planos de benefício, em conformidade com
o disposto no Art. 55, Inciso I, alínea “t” do Estatuto Social da Empresa;
b) a decisão do STF ainda não é definitiva e existe recurso em análise, podendo esta ser revertida;c) a mudança do custeio do plano Correios II, na forma como pretendida pela ECT vai prejudicar significativamente os empregados beneficiários, posto que reduzirá substancialmente seus respectivos salários,
d) o percentual de 50/50 propostos, em efeitos práticos não será observado uma vez que além da coparticipação, os trabalhadores arcam com o valor das mensalidades também determinadas pelas decisões do TST;
e) a decisão de mudança de plano é um risco para a Empresa, podendo gerar paralisação por parte do efetivo gerando descontinuidade na operação;
f) poderá causar uma desorganização generalizada nas rotinas da Postal Saúde, bem como um rombo financeiro, caso a alteração seja implantada e a tutela de urgência seja superada, tendo que ser devolvidos os valores cobrados;
g) a forma de pagamento
poderá acarretar em uma desfiliação em massa dos beneficiários do plano de
saúde, por falta de condições de arcar com o valor da mensalidade e com isso
gerar um percentual importante de absenteísmo, pela falta de atendimento
médico, ocasionando prejuízos para a ECT;
Em decorrência dessas
considerações somos contra a alteração do custeio do plano Correios II, bem
como do seu regulamento e sugerimos que seja mantida a decisão do TST e que
qualquer alteração seja realizada após a análises dos recursos que tramitam STF
sobre o tema.
Brasília,
04 de dezembro de 2019
JORGE LUIZ
GONZAGA RIBEIRO
Conselheiro
Eleito
1.2
Proposta de alteração Política de Contratação de Pessoal - VOTO DIAFI 050/2019.
Com
relação à alteração da Política de Contratação de Pessoal, em que o CODEL havia
definido em reuniões anteriores que os recrutamentos deveriam ser todos
realizados por processo seletivo externo, a Diretoria da Postal Saúde, propôs:
“ Aprovar a dispensa da realização de processo seletivo externo
para a ocupação de função de Assessor da Diretoria Executiva, que se dará por
indicação direta do Diretor Presidente da Postal Saúde, desde que o indicado
atenda os requisitos obrigatórios estabelecidos na Politica de Contratação de Pessoal.”
Entendendo ser essa abertura muito perigosa, possibilitando que o
Diretor Presidente da Postal Saúde promova indicações políticas para
assessorias, o Conselheiro eleito votou contrário à proposta. Os detalhes
poderão ser conhecidos na Ata, a ser publicada no site da Postal Saúde: https://www.postalsaude.com.br/transparencia/arquivos.
A proposta, entretanto, foi aprovada pelo CODEL, por 2X1.
1.3 Execução Orçamentária acumulada até agosto de 2019 - VOTO DIAFI 037/2019.
Neste item, a proposta era descontingenciar valores do orçamento
que tinham sido contingenciados pelo CODEL, no inicio de 2019, em decorrência
de a mantenedora ter apresentado um valor de transferência menor que o previsto
no orçamento da postal saúde.
Esta proposta foi aprovada por todos os conselheiros, pois, caso
contrário, a PS não teria como pagar os credenciados e a situação da qualidade
do atendimento ficaria pior do que está.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Depois dessa reunião, ocorreu a decisão do TST derrubando a
liminar concedida pelo Ministro Toffoli, sobre o custeio do plano, a qual foi
seguida pela confirmação do custeio de 50/50% após decisão do Ministro
Fux. Nesta data (17/02/2020, às 13:30hs), o TST julgará os recursos e ai
teremos mais uma decisão sobre o assunto.
Esperamos que o TST mantenha a sua decisão de 02/10/2019, sobre o
custeio do plano de 70/30%.
Brasília, (DF), 17/02/2020
Jorge Luiz Gonzaga Ribeiro
(48)99158.4199 (whatsApp)