segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

REUNIÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO DA POSTAL SAÚDE – 115ª

04/12/2019

PAUTA

MATÉRIAS PARA DELIBERAÇÃO:

1.1 Revisão do Custeio do Plano Correios Saúde II e Alteração de seu Regulamento - VOTO DIREL/PRESI 002/2019;

1.2 Proposta de alteração Política de Contratação de Pessoal - VOTO DIAFI 050/2019; e

1.3 Execução Orçamentária acumulada até agosto de 2019 - VOTO DIAFI 037/2019.  


MANIFESTAÇÃO DO CONSELHEIRO:

Antes do inicio da análise dos itens para deliberação, o Conselheiro Eleito apresentou uma questão de ordem sobre a situação da governança da Postal Saúde após aquela AGE, tumultuada, ocorrida em 24/10/2019.

ANEXO I – Questão de Ordem.
Inicialmente o Conselheiro apresenta questão de ordem com a finalidade de cientificar a todos os presentes dos efeitos dos atos atabalhoados que vem sendo praticados na mantenedora e na Postal Saúde.

Determina-se a convocação de uma AGE com previsão no edital de alteração do estatuto da Postal Saúde, sem que o Conselho Deliberativo tenha tomado ciência da intenção de alteração, das propostas a serem apresentadas, sequer dos efeitos das mudanças a serem implementadas em caso de aprovação.

Provocado a se manifestar sobre a completa ausência de publicidade e colegialidade da decisão, é marcada às pressas reunião para a manhã da data designada para AGE numa tentativa de sanar os vícios acometidos.

Ainda, é importante frisar que causa espécie a este Conselheiro a mudança de procedimento do órgão, muito embora não haja normativa expressa, a interpretação até então dada por seus conselheiros era mais autêntica e benéfica, em que se optava por submeter à analise colegiada a proposta, como feito em oportunidades pretéritas.

Inclusive, existe proposta de alteração anterior, que passou por este procedimento democrático, com aprovação por meio de relatório jurídico, que fora submetida a mantenedora e encaminha por meio do CTE CODEL-023/2016, DE 28/11/2-016, ainda sem qualquer resposta, e, ao que parece, fora abandonada porque nunca retornou nenhuma informação para este Conselho.

Em AGE tumultuada, não se sabendo e ao certo a forma como se deu a aprovação das alterações, restou determinada a restrição de direitos dos beneficiários.

Ainda, por meio de contato telefônico há alguns dias, este Conselheiro fora informado da destituição o de mandatos de colegas legitimamente eleitos, antes que se findassem, tendo conseguido manter seu cargo eletivo em virtude da alta votação que recebera na eleição.

Só tivemos conhecimento dessa decisão após a apresentação de uma ata de reunião realizada em 29/11/2019, onde participaram apenas os Conselheiros indicados, cuja decisão, que entendemos não ser de competência do CODEL, não foi teve qualquer publicidade.

Aproveito a oportunidade para requerer que a destituição dos conselheiros eleitos seja noticiada na página da Postal Saúde e no “Primeira Hora” da ECT.

A decisão sobre o destino dos Conselheiros eleitos democraticamente pelos beneficiários, deveriam der sido decida na AGE, de 24/10/2019, ou previstas no estatuto e não por uma simples reunião do CODEL, apenas com conselheiros indicado.

Todo este cenário é trazido e ratificado para os senhores para que possamos nos debruçar sobre os fatos curiosos ocorridos e analisar as possíveis nulidades dos atos, para que não tenhamos que cancelar decisões importantes futuramente.

Brasília, 04 de dezembro de 2019
JORGE LUIZ GONZAGA RIBEIRO
Conselheiro Eleito.

1.1 Revisão do Custeio do Plano Correios Saúde II e Alteração de seu Regulamento - VOTO DIREL/PRESI 002/2019;

Com referência a esse item, onde a Mantenedora propunha a revisão do custeio do plano Correios II, de 70/30%, para 50/50%, e alteração do respectivo regulamento, o CODEL aprovou as matérias por 2X1, e o Conselheiro eleito anexou à ata o seu voto, conforme abaixo:

ANEXO II – ALTERAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO CORREIOS SAÚDE II VOTO DO CONSELHEIRO ELEITO JORGE RIBEIRO

O TST, por meio do acordão no Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000 de março/2018 instituiu a mensalidade aos empregados dos Correios para custeio de saúde que anteriormente era arcado em 100% pela ECT.

O custeio pela Empresa é resultado de anos de negociações em acordos coletivos, desde a criação dos sindicatos, como forma de “benefício” substituto da concessão de reajuste de salário em menor percentual do que de fato poderia ser concedido pela ECT aos seus empregados à época de cada negociação.

Além da previsão do benefício nos acordos coletivos, assinados entre empregados e empresa, este passou a fazer parte dos Manuais internos da Empresa desde 1975, portanto se constituindo não só como cláusula historicamente negociada, como também, direito adquirido, exercido por mais de 40 (quarenta anos).

Na oportunidade do julgamento do Dissídio Coletivo citado definiu-se a responsabilidade de pagamento no percentual de 70% para os Correios e 30% para seus empregados, tendo o TST passado por cima de sua própria jurisprudência quando proferiu a sentença.

Agora, final do ano de 2018 e início de 2019, quando da mediação do Dissidio Coletivo junto ao TST, a ECT propôs o custeio na forma 50/50, requereu a retirada de pai e mãe do plano de saúde, dentre outras questões relativas aos direitos dos trabalhadores.

O Tribunal em sentença proferida em outubro de 2019 manteve a mesma paridade do custeio 70/30, por entender coerente com o histórico das negociações coletivas da categoria, e, ainda, compreendendo a capacidade financeira da empresa em arcar com os valores, principalmente, tendo em vista a real redução de custos em virtude da saída dos pais do plano.

Entretanto, por meio de questionável ação dirigida ao STF, a ECT, alcançou uma tutela de urgência que suspendeu algumas cláusulas do ACT 2019/2021, sem, contudo, que fossem estabelecidos os parâmetros para a continuidade da prestação do serviços, quais sejam: de responsabilidade pelo pagamento de coparticipação, da base de cálculo da mensalidade do plano, e, ainda da cobrança dos serviços que anteriormente eram tidos como isento.

Decisão esta contra a qual já fora interposto o competente recurso, aguardando-se decisão.

Diante disso e considerando que:

a) A necessidade de aprovação prévia pelo Conselho de Administração da ECT das alterações em planos de benefício, em conformidade com o disposto no Art. 55, Inciso I, alínea “t” do Estatuto Social da Empresa;

b) a decisão do STF ainda não é definitiva e existe recurso em análise, podendo esta ser revertida;c) a mudança do custeio do plano Correios II, na forma como pretendida pela ECT vai prejudicar significativamente os empregados beneficiários, posto que reduzirá substancialmente seus respectivos salários,

d) o percentual de 50/50 propostos, em efeitos práticos não será observado uma vez que além da coparticipação, os trabalhadores arcam com o valor das mensalidades também determinadas pelas decisões do TST;

e) a decisão de mudança de plano é um risco para a Empresa, podendo gerar paralisação por parte do efetivo gerando descontinuidade na operação;

f) poderá causar uma desorganização generalizada nas rotinas da Postal Saúde, bem como um rombo financeiro, caso a alteração seja implantada e a tutela de urgência seja superada, tendo que ser devolvidos os valores cobrados;

g) a forma de pagamento poderá acarretar em uma desfiliação em massa dos beneficiários do plano de saúde, por falta de condições de arcar com o valor da mensalidade e com isso gerar um percentual importante de absenteísmo, pela falta de atendimento médico, ocasionando prejuízos para a ECT;

Em decorrência dessas considerações somos contra a alteração do custeio do plano Correios II, bem como do seu regulamento e sugerimos que seja mantida a decisão do TST e que qualquer alteração seja realizada após a análises dos recursos que tramitam STF sobre o tema.

Brasília, 04 de dezembro de 2019
JORGE LUIZ GONZAGA RIBEIRO
Conselheiro Eleito

1.2 Proposta de alteração Política de Contratação de Pessoal - VOTO DIAFI 050/2019.

Com relação à alteração da Política de Contratação de Pessoal, em que o CODEL havia definido em reuniões anteriores que os recrutamentos deveriam ser todos realizados por processo seletivo externo, a Diretoria da Postal Saúde, propôs:

“ Aprovar a dispensa da realização de processo seletivo externo para a ocupação de função de Assessor da Diretoria Executiva, que se dará por indicação direta do Diretor Presidente da Postal Saúde, desde que o indicado atenda os requisitos obrigatórios estabelecidos na Politica de Contratação de Pessoal.”

Entendendo ser essa abertura muito perigosa, possibilitando que o Diretor Presidente da Postal Saúde promova indicações políticas para assessorias, o Conselheiro eleito votou contrário à proposta. Os detalhes poderão ser conhecidos na Ata, a ser publicada no site da Postal Saúde: https://www.postalsaude.com.br/transparencia/arquivos. A proposta, entretanto, foi aprovada pelo CODEL, por 2X1.

1.3 Execução Orçamentária acumulada até agosto de 2019 - VOTO DIAFI 037/2019.

Neste item, a proposta era descontingenciar valores do orçamento que tinham sido contingenciados pelo CODEL, no inicio de 2019, em decorrência de a mantenedora ter apresentado um valor de transferência menor que o previsto no orçamento da postal saúde.

Esta proposta foi aprovada por todos os conselheiros, pois, caso contrário, a PS não teria como pagar os credenciados e a situação da qualidade do atendimento ficaria pior do que está.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Depois dessa reunião, ocorreu a decisão do TST derrubando a liminar concedida pelo Ministro Toffoli, sobre o custeio do plano, a qual foi seguida pela confirmação do custeio de 50/50% após decisão do Ministro Fux. Nesta data (17/02/2020, às 13:30hs), o TST julgará os recursos e ai teremos mais uma decisão sobre o assunto.

Esperamos que o TST mantenha a sua decisão de 02/10/2019, sobre o custeio do plano de 70/30%.


Brasília, (DF), 17/02/2020

Jorge Luiz Gonzaga Ribeiro
(48)99158.4199 (whatsApp)

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