segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

REUNIÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO DA POSTAL SAÚDE – 115ª

04/12/2019

PAUTA

MATÉRIAS PARA DELIBERAÇÃO:

1.1 Revisão do Custeio do Plano Correios Saúde II e Alteração de seu Regulamento - VOTO DIREL/PRESI 002/2019;

1.2 Proposta de alteração Política de Contratação de Pessoal - VOTO DIAFI 050/2019; e

1.3 Execução Orçamentária acumulada até agosto de 2019 - VOTO DIAFI 037/2019.  


MANIFESTAÇÃO DO CONSELHEIRO:

Antes do inicio da análise dos itens para deliberação, o Conselheiro Eleito apresentou uma questão de ordem sobre a situação da governança da Postal Saúde após aquela AGE, tumultuada, ocorrida em 24/10/2019.

ANEXO I – Questão de Ordem.
Inicialmente o Conselheiro apresenta questão de ordem com a finalidade de cientificar a todos os presentes dos efeitos dos atos atabalhoados que vem sendo praticados na mantenedora e na Postal Saúde.

Determina-se a convocação de uma AGE com previsão no edital de alteração do estatuto da Postal Saúde, sem que o Conselho Deliberativo tenha tomado ciência da intenção de alteração, das propostas a serem apresentadas, sequer dos efeitos das mudanças a serem implementadas em caso de aprovação.

Provocado a se manifestar sobre a completa ausência de publicidade e colegialidade da decisão, é marcada às pressas reunião para a manhã da data designada para AGE numa tentativa de sanar os vícios acometidos.

Ainda, é importante frisar que causa espécie a este Conselheiro a mudança de procedimento do órgão, muito embora não haja normativa expressa, a interpretação até então dada por seus conselheiros era mais autêntica e benéfica, em que se optava por submeter à analise colegiada a proposta, como feito em oportunidades pretéritas.

Inclusive, existe proposta de alteração anterior, que passou por este procedimento democrático, com aprovação por meio de relatório jurídico, que fora submetida a mantenedora e encaminha por meio do CTE CODEL-023/2016, DE 28/11/2-016, ainda sem qualquer resposta, e, ao que parece, fora abandonada porque nunca retornou nenhuma informação para este Conselho.

Em AGE tumultuada, não se sabendo e ao certo a forma como se deu a aprovação das alterações, restou determinada a restrição de direitos dos beneficiários.

Ainda, por meio de contato telefônico há alguns dias, este Conselheiro fora informado da destituição o de mandatos de colegas legitimamente eleitos, antes que se findassem, tendo conseguido manter seu cargo eletivo em virtude da alta votação que recebera na eleição.

Só tivemos conhecimento dessa decisão após a apresentação de uma ata de reunião realizada em 29/11/2019, onde participaram apenas os Conselheiros indicados, cuja decisão, que entendemos não ser de competência do CODEL, não foi teve qualquer publicidade.

Aproveito a oportunidade para requerer que a destituição dos conselheiros eleitos seja noticiada na página da Postal Saúde e no “Primeira Hora” da ECT.

A decisão sobre o destino dos Conselheiros eleitos democraticamente pelos beneficiários, deveriam der sido decida na AGE, de 24/10/2019, ou previstas no estatuto e não por uma simples reunião do CODEL, apenas com conselheiros indicado.

Todo este cenário é trazido e ratificado para os senhores para que possamos nos debruçar sobre os fatos curiosos ocorridos e analisar as possíveis nulidades dos atos, para que não tenhamos que cancelar decisões importantes futuramente.

Brasília, 04 de dezembro de 2019
JORGE LUIZ GONZAGA RIBEIRO
Conselheiro Eleito.

1.1 Revisão do Custeio do Plano Correios Saúde II e Alteração de seu Regulamento - VOTO DIREL/PRESI 002/2019;

Com referência a esse item, onde a Mantenedora propunha a revisão do custeio do plano Correios II, de 70/30%, para 50/50%, e alteração do respectivo regulamento, o CODEL aprovou as matérias por 2X1, e o Conselheiro eleito anexou à ata o seu voto, conforme abaixo:

ANEXO II – ALTERAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO CORREIOS SAÚDE II VOTO DO CONSELHEIRO ELEITO JORGE RIBEIRO

O TST, por meio do acordão no Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000 de março/2018 instituiu a mensalidade aos empregados dos Correios para custeio de saúde que anteriormente era arcado em 100% pela ECT.

O custeio pela Empresa é resultado de anos de negociações em acordos coletivos, desde a criação dos sindicatos, como forma de “benefício” substituto da concessão de reajuste de salário em menor percentual do que de fato poderia ser concedido pela ECT aos seus empregados à época de cada negociação.

Além da previsão do benefício nos acordos coletivos, assinados entre empregados e empresa, este passou a fazer parte dos Manuais internos da Empresa desde 1975, portanto se constituindo não só como cláusula historicamente negociada, como também, direito adquirido, exercido por mais de 40 (quarenta anos).

Na oportunidade do julgamento do Dissídio Coletivo citado definiu-se a responsabilidade de pagamento no percentual de 70% para os Correios e 30% para seus empregados, tendo o TST passado por cima de sua própria jurisprudência quando proferiu a sentença.

Agora, final do ano de 2018 e início de 2019, quando da mediação do Dissidio Coletivo junto ao TST, a ECT propôs o custeio na forma 50/50, requereu a retirada de pai e mãe do plano de saúde, dentre outras questões relativas aos direitos dos trabalhadores.

O Tribunal em sentença proferida em outubro de 2019 manteve a mesma paridade do custeio 70/30, por entender coerente com o histórico das negociações coletivas da categoria, e, ainda, compreendendo a capacidade financeira da empresa em arcar com os valores, principalmente, tendo em vista a real redução de custos em virtude da saída dos pais do plano.

Entretanto, por meio de questionável ação dirigida ao STF, a ECT, alcançou uma tutela de urgência que suspendeu algumas cláusulas do ACT 2019/2021, sem, contudo, que fossem estabelecidos os parâmetros para a continuidade da prestação do serviços, quais sejam: de responsabilidade pelo pagamento de coparticipação, da base de cálculo da mensalidade do plano, e, ainda da cobrança dos serviços que anteriormente eram tidos como isento.

Decisão esta contra a qual já fora interposto o competente recurso, aguardando-se decisão.

Diante disso e considerando que:

a) A necessidade de aprovação prévia pelo Conselho de Administração da ECT das alterações em planos de benefício, em conformidade com o disposto no Art. 55, Inciso I, alínea “t” do Estatuto Social da Empresa;

b) a decisão do STF ainda não é definitiva e existe recurso em análise, podendo esta ser revertida;c) a mudança do custeio do plano Correios II, na forma como pretendida pela ECT vai prejudicar significativamente os empregados beneficiários, posto que reduzirá substancialmente seus respectivos salários,

d) o percentual de 50/50 propostos, em efeitos práticos não será observado uma vez que além da coparticipação, os trabalhadores arcam com o valor das mensalidades também determinadas pelas decisões do TST;

e) a decisão de mudança de plano é um risco para a Empresa, podendo gerar paralisação por parte do efetivo gerando descontinuidade na operação;

f) poderá causar uma desorganização generalizada nas rotinas da Postal Saúde, bem como um rombo financeiro, caso a alteração seja implantada e a tutela de urgência seja superada, tendo que ser devolvidos os valores cobrados;

g) a forma de pagamento poderá acarretar em uma desfiliação em massa dos beneficiários do plano de saúde, por falta de condições de arcar com o valor da mensalidade e com isso gerar um percentual importante de absenteísmo, pela falta de atendimento médico, ocasionando prejuízos para a ECT;

Em decorrência dessas considerações somos contra a alteração do custeio do plano Correios II, bem como do seu regulamento e sugerimos que seja mantida a decisão do TST e que qualquer alteração seja realizada após a análises dos recursos que tramitam STF sobre o tema.

Brasília, 04 de dezembro de 2019
JORGE LUIZ GONZAGA RIBEIRO
Conselheiro Eleito

1.2 Proposta de alteração Política de Contratação de Pessoal - VOTO DIAFI 050/2019.

Com relação à alteração da Política de Contratação de Pessoal, em que o CODEL havia definido em reuniões anteriores que os recrutamentos deveriam ser todos realizados por processo seletivo externo, a Diretoria da Postal Saúde, propôs:

“ Aprovar a dispensa da realização de processo seletivo externo para a ocupação de função de Assessor da Diretoria Executiva, que se dará por indicação direta do Diretor Presidente da Postal Saúde, desde que o indicado atenda os requisitos obrigatórios estabelecidos na Politica de Contratação de Pessoal.”

Entendendo ser essa abertura muito perigosa, possibilitando que o Diretor Presidente da Postal Saúde promova indicações políticas para assessorias, o Conselheiro eleito votou contrário à proposta. Os detalhes poderão ser conhecidos na Ata, a ser publicada no site da Postal Saúde: https://www.postalsaude.com.br/transparencia/arquivos. A proposta, entretanto, foi aprovada pelo CODEL, por 2X1.

1.3 Execução Orçamentária acumulada até agosto de 2019 - VOTO DIAFI 037/2019.

Neste item, a proposta era descontingenciar valores do orçamento que tinham sido contingenciados pelo CODEL, no inicio de 2019, em decorrência de a mantenedora ter apresentado um valor de transferência menor que o previsto no orçamento da postal saúde.

Esta proposta foi aprovada por todos os conselheiros, pois, caso contrário, a PS não teria como pagar os credenciados e a situação da qualidade do atendimento ficaria pior do que está.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Depois dessa reunião, ocorreu a decisão do TST derrubando a liminar concedida pelo Ministro Toffoli, sobre o custeio do plano, a qual foi seguida pela confirmação do custeio de 50/50% após decisão do Ministro Fux. Nesta data (17/02/2020, às 13:30hs), o TST julgará os recursos e ai teremos mais uma decisão sobre o assunto.

Esperamos que o TST mantenha a sua decisão de 02/10/2019, sobre o custeio do plano de 70/30%.


Brasília, (DF), 17/02/2020

Jorge Luiz Gonzaga Ribeiro
(48)99158.4199 (whatsApp)

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020


REUNIÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO DA POSTAL SAÚDE – 117ª, 118ª e 121ª


PAUTA 

MATÉRIAS PARA DELIBERAÇÃO: Substituição e Posse de Membros da Diretoria Executiva:

117ª Reunião Extraordinária:

Data: 20/12/2019

Nessa Reunião ocorreu a posse do Sr. RAFAEL ESTANISLAU GONÇALVES, como Diretor Administrativo e Financeiro e do Sr. EDVALDO FORTUNATO PEREIRA, como Diretor de Planos de Saúde e Relacionamento, ambos indicados pelos Correios e de fora dos quadros da empresa, em substituição a JULIO CESAR OLIVEIRA e DANIELA BORJA RODRIGUES DOS SANTOS, respectivamente, sendo os substituídos integrantes dos quadros da empresa. 

A posse e respectivas substituições foram aprovadas por 2X1, sendo que o Conselheiro Eleito votou contrário.

MANIFESTAÇÃO DO CONSELHEIRO: 

O Conselheiro Eleito entende que devem ser indicados para Diretores da Postal Saúde apenas empregados que trabalham na Mantenedora, em detrimento de indicações políticas externas.
Diante disso, anexou a ATA o seu voto contrário:

VOTO DA 117ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA

Recebemos da Diretoria Executiva os OF. Nº 11692212/2019 e OF. Nº 116922682, ambos da Presidência dos Correios, datados de 19/12/2019, indicando os Senhores RAFAEL ESTANISLAU GONÇALVES e EDIVALDO FORTUNATO PEREIRA para assumir as posições de Diretor Administrativo e Financeiro e Diretor de Planos de Saúde e Relacionamento, respectivamente, da Postal Saúde.

Preliminarmente, deixo claro que não tenho nada contra as pessoas dos indicados, porque não os conheço, entretanto sou contra a posse dos mesmos pelas razões a seguir:

1. Fui contra a aprovação do novo estatuto, que permitiu a indicação de pessoas de fora da organização Correios para a Diretoria da Postal Saúde, instrumento que encontra-se sub judice, aguardando decisão judicial, cujo objeto é a legalidade da AGE de 24/10/2019. Seria incoerente, portanto, a aceitação da posse dos indicados.

2. Na 115ª reunião, foi aprovada a alteração do custeio do plano CORREIOS II, para 50% para a Mantenedora e 50% para os participantes, apesar de este conselheiro ter sido contra aquela decisão. A partir de então, cada parte arcará com metade do custeio. Diante disso, por que os beneficiários não poderão indicar dois dos quatro Diretores, já que a responsabilidade financeira das partes agora é a mesma? A mantenedora tem maioria nos Conselhos e também na Diretoria Executiva, o que praticamente exclui a efetiva participação dos beneficiários nos órgãos de gestão da Postal Saúde, mesmo custeando metade dos custos assistenciais.

3. O entendimento deste conselheiro é, portanto, de que a Mantenedora exorbita de suas prerrogativas ao substituir dessa maneira os dois diretores, ignorando as questões jurídicas e de boa governança que deveriam ser levadas em conta neste caso.

Diante das razões apresentadas, reafirmo que sou contrário a posse dos indicados.

Brasília, (SC), 20 de dezembro de 2019.

JORGE LUIZ GONZAGA RIBEIRO
Conselheiro Eleito


118ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA

Data: 14/01/2020 

Nessa Reunião ocorreu a posse do Sr. JOSÉ ORLANDO RIBEIRO CARDOSO, General da Reserva, como Diretor Presidente e do Sr. EDVALDO FORTUNATO PEREIRA, como Diretor de Planos de Saúde e Relacionamento, acumulando a função de Diretor de Saúde e Administração da Rede da Postal Saúde.  Ambos foram indicados para substituir o Sr. MARCOS ANTONIO TAVARES MARTINS, empregado de carreira da Mantenedora que ocupava as respectivas funções.

A posse e respectiva substituição foram aprovadas por 2X1, sendo que o Conselheiro Eleito votou contrário.

MANIFESTAÇÃO DO CONSELHEIRO: 

O Conselheiro Eleito entende que devem ser indicados para Diretores da Postal Saúde apenas empregados que trabalham na Mantenedora, em detrimento de indicações políticas externas.

Diante disso, anexou a ATA o seu voto contrário:

VOTO DA 118ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA

Recebemos da Diretoria Executiva os OF. Nº 12013527/2020 da Presidência dos Correios, datado de 10/01/2020, indicando o Senhor JOSÉ ORLANDO RIBEIRO CARDOSO para assumir o cargo de Diretor Presidente da Postal Saúde.

Preliminarmente, deixo claro que não tenho nada contra a pessoa do indicado, porque não o conheço, entretanto sou contra a posse do mesmo pelas razões a seguir:

1. Fui contra a aprovação do novo estatuto, que permitiu a indicação de pessoas de fora da organização Correios para a Diretoria da Postal Saúde, instrumento que encontra-se sub judice, aguardando decisão judicial, cujo objeto é a legalidade da AGE de 24/10/2019. Seria incoerente, portanto, a aceitação da posse dos indicados.

2. Na 115ª reunião, foi aprovada a alteração do custeio do plano CORREIOS II, para 50% para a Mantenedora e 50% para os participantes, apesar de este conselheiro ter sido contra aquela decisão. A partir de então, cada parte arcará com metade do custeio. Diante disso, por que os beneficiários não poderão indicar dois dos quatro Diretores, já que a responsabilidade financeira das partes agora é a mesma? A mantenedora tem maioria nos Conselhos e também na Diretoria Executiva, o que praticamente exclui a efetiva participação dos beneficiários nos órgãos de gestão da Postal Saúde, mesmo custeando metade dos custos assistenciais.

3. O entendimento deste conselheiro é, portanto, de que a Mantenedora exorbita de suas prerrogativas ao substituir dessa maneira o Diretor Presidente, ignorando as questões jurídicas e de boa governança que deveriam ser levadas em conta neste caso.

Diante das razões apresentadas, reafirmo que sou contrário a posse do indicado.

Brasília, (SC), 14 de janeiro de 2020.

JORGE LUIZ GONZAGA RIBEIRO
Conselheiro Eleito

121ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA

Data: 07/02/2020 

Nessa Reunião ocorreu a destituição do Sr. RAFAEL ESTANISLAU GONÇALVES, do cargo de Diretor Administrativo e Financeiro e a posse do Sr. JOSÉ ORLANDO RIBEIRO CARDOSO, Diretor Presidente, acumulando a Diretoria Administrativa e financeira.

A posse e a respectiva substituição foram aprovadas por 2X1, sendo que o Conselheiro Eleito votou contrário.

MANIFESTAÇÃO DO CONSELHEIRO: 

O Conselheiro Eleito entende que devem ser indicados para Diretores da Postal Saúde apenas empregados que trabalham na Mantenedora, em detrimento de indicações políticas externas.

Nesse caso, há ainda o agravante de que todos os pagamentos devem conter duas assinaturas, sendo uma do Diretor Presidente e outra do Diretor Administrativo e Financeiro, o que impede que a mesma pessoa ocupe as duas posições.

Na ata constaram que: “conforme previsão do parágrafo único do ad. 4° do Regimento Interno da Diretoria Executiva, a competência de realizar pagamentos pelo DIAFI será outorgada a um gestor ou assessor da Postal Saúde, mantendo-se assim a segregação do processo”. 

Diante disso, anexou a ATA o seu voto contrário:

VOTO DA 121ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA

Recebemos da Diretoria Executiva os OF. Nº 12504247/2020 da Presidência dos Correios, datado de 06/02/2020, destituindo RAFAEL ESTANISLAU GONÇALVES, da Diretoria de Finanças, sendo substituído pelo Presidente JOSÉ ORLANDO RIBEIRO CARDOSO, que responderá pela respectiva Diretoria, em conjunto a a presidência.

Preliminarmente, deixo claro que não tenho nada contra a pessoa do indicado, porque não o conheço, entretanto sou contra a posse do mesmo pelas razões a seguir:

1. Fui contra a aprovação do novo estatuto, que permitiu a indicação de pessoas de fora da organização Correios para a Diretoria da Postal Saúde, instrumento que encontra-se sub judice, aguardando decisão judicial, cujo objeto é a legalidade da AGE de 24/10/2019. Seria incoerente, portanto, a aceitação da posse dos indicados.

2. Na 115ª reunião, foi aprovada a alteração do custeio do plano CORREIOS II, para 50% para a Mantenedora e 50% para os participantes, apesar de este conselheiro ter sido contra aquela decisão. A partir de então, cada parte arcará com metade do custeio. Diante disso, por que os beneficiários não poderão indicar dois dos quatro Diretores, já que a responsabilidade financeira das partes agora é a mesma? A mantenedora tem maioria nos Conselhos e também na Diretoria Executiva, o que praticamente exclui a efetiva participação dos beneficiários nos órgãos de gestão da Postal Saúde, mesmo custeando metade dos custos assistenciais.

3. O entendimento deste conselheiro é, portanto, de que a Mantenedora exorbita de suas prerrogativas ao substituir dessa maneira esse Diretor, ignorando as questões jurídicas e de boa governança que deveriam ser levadas em conta neste caso, principalmente a falta de segregação de funções, que poderá acarretar problemas futuros tanto para a PS, como para os Diretores envolvidos.

Diante das razões apresentadas, reafirmo que sou contrário a essa substituição e acumulação de funções sem segregação.

Brasília, (SC), 07 de fevereiro de 2020.

JORGE LUIZ GONZAGA RIBEIRO
Conselheiro Eleito

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A situação da Diretoria da Postal Saúde é extremamente preocupante, tendo em vista que no momento temos apenas dois Diretores para atender a quatro Diretorias e ainda com falta de governança e segregação de funções.

Diante disso e considerando que:

a) até julgamento em contrário pelo TST em 17/02/2020, o custeio do Plano é 50% para a Mantenedora e 50% do Beneficiários; 

b) existem no momento duas Diretorias vagas; 

Foi encaminhado requerimento ao Presidente do CODEL, pedindo que questionasse a Mantenedora sobre a possibilidade de elegermos dois Diretores para ocupar as Diretorias vagas.  Abaixo cópia do requerimento:

Requerimento - 001/2020
Ao
Presidente do Conselho Deliberativo da Postal Saúde
Brasília – DF
ASSUNTO: Representante dos Beneficiários na Diretoria.

Prezado Senhor.
Conforme aprovado em reunião do CODEL, a partir de janeiro/2020 o custeio do Plano CORREIOS II, será de 50% para a mantenedora e 50% para os beneficiários.

Diante disso e considerando que a metade do custeio do plano será paga pelos beneficiários, solicitamos questionar a patrocinadora o seguinte;

1. Com o compartilhamento do custeio do plano 50% para cada parte os beneficiários não teriam que ter no mínimo dois representantes na Diretoria para Executiva, de acordo com a sua participação financeira.

2. Do mesmo modo no caso dos Conselhos a representatividade não teria que ser a mesma, ou seja, metade indicados e metade eleitos?

Caso essa reivindicação não seja atendida ou tenha resposta, num prazo de 15 (quinze) dias solicitamos que seja iniciado no CODEL, a atualização do atual estatuto, para apresentação em futura AGE e que contemple essas reivindicações.

Nestes Termos
Pedimos deferimento.
Brasília, (DF), 07 de fevereiro de 2020

JORGE LUIZ GONZAGA RIBEIRO

Conselheiro Titular


ATENÇÃO

  1) As pautas discutidas nas reuniões, 115ª, 116ª, 119ª e 120ª, serão apresentadas nos próximos informativos.

2) As Atas já publicadas poderão ser acessadas no seguinte endereço: 
https://www.postalsaude.com.br/transparencia/arquivos



Brasília, (DF), 14/02/2020
Jorge Luiz Gonzaga Ribeiro
jorgeribeirocodel@octosys.com.br
(48)99158.4199 (whatsApp)

quarta-feira, 29 de janeiro de 2020


ATUAÇÃO DO CONSELHEIROJorge Ribeiro
Conselho Deliberativo da Postal Saúde


1 - INTRODUÇÃO

Como é do conhecimento dos beneficiários, foi realizada, em 24/10/2019, uma AGE - Assembléia Geral Extraordinária, onde a ECT e a Postal saúde conseguiram aprovar um novo estatuto, sem que houvesse uma discussão antecipada entre as partes envolvidas.

Na ocasião ocorreu um grande tumulto, entretanto o objetivo da mantenedora, que era a aprovação do Estatuto, foi atingido.

Tanto a AGE como o Estatuto hoje são alvos de processos judiciais que tramitam na justiça, em Brasília, ainda sem julgamento, os quais foram promovidos pelas entidades representativas dos empregados.

Enquanto a Justiça não julgar esses processos, a rotina na Postal Saúde segue o que foi previsto no novo Estatuto. É sobre isso que discorreremos neste relato.

2 - NOVO ESTATUTO

Em relação ao Conselho Deliberativo, o novo estatuto alterou radicalmente as suas configurações:

ANTES
DEPOIS
SEÇÃO III - DO CONSELHO DELIBERATIVO
SEÇÃO III - DO CONSELHO DELIBERATIVO
SUBSEÇÃO II – DA COMPOSIÇÃO E INGRESSO
SUBSEÇÃO II – DA COMPOSIÇÃO E INGRESSO
Art. 32. O Conselho Deliberativo é composto por 6 membros titulares e respectivos suplentes, sendo:I – 3 membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pela Mantenedora e Patrocinadoras, respeitada a proporcionalidade de Beneficiários, garantindo a representação de pelo menos uma Patrocinadora; II – 3 membros titulares representantes dos Associados Beneficiários e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia-Geral.
Art. 32 - O Conselho Deliberativo é composto por 3 (três) membros titulares e respectivos  suplentes, sendo: I. 2 (dois) membros titulares, e seus respectivos suplentes, indicados pela Mantenedora;II. 1 (um) membro titular representante dos Associados Beneficiários e seu respectivo suplente, eleitos pela Assembleia Geral.
SUBSEÇÃO III – DO MANDATO
SUBSEÇÃO III – DO MANDATO
Art. 33. O mandato dos membros do Conselho Deliberativo é de 4 anos, admitida uma reeleição ou recondução, desde que a soma dos anos de gestão neste Conselho e na Diretoria Executiva não ultrapasse 8 anos consecutivos.
Art. 33 - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo é de 4 anos, admitida uma reeleição ou recondução, desde que a soma dos anos de gestão neste Conselho e na Diretoria Executiva não ultrapasse 8 anos consecutivos
SUBSEÇÃO IV – DAS COMPETÊNCIAS
SUBSEÇÃO IV – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 39. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente 1 vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros. Parágrafo único. Acarreta a perda do mandato a ausência sem justificativa a 3 reuniões consecutivas do Conselho Deliberativo ou a 5 alternadas no período de 1 ano, ou se julgadas insatisfatórias pelos demais conselheiros as justificativas apresentadas.
Art. 39 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente 1 vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou p ela maioria de seus membros.
Parágrafo Único - Acarreta a perda do mandato a ausência sem justificativa a 3 reuniões consecutivas do Conselho Deliberativo ou a 5 alternadas no período de 1 ano, ou se julgadas insatisfatórias pelos demais conselheiros as justificativas apresentadas.
Art. 40. O Conselho Deliberativo terá 1 Presidente e 1 Vice-Presidente, com mandatos de 2 anos, escolhidos pelo próprio órgão dentre os membros indicados pela Mantenedora.
Art. 40 - O Conselho Deliberativo terá 1 Presidente e 1 Vice-Presidente, com mandatos de 2 anos, escolhidos pelo próprio órgão dentre os membros indicados pela Mantenedora.
Art. 41. O quórum para as reuniões do Conselho Deliberativo é de 4 membros. Parágrafo único. As decisões do Conselho Deliberativo são tomadas por maioria de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 41 - O quórum para as reuniões do Conselho Deliberativo é de 2 membros.
Parágrafo Único - As decisões do Conselho Deliberativo são tomadas por maioria de seus membros

Observações: A íntegra do estatuto pode ser encontrada no site: www.postalsaude.com.br 

As principais mudanças implementadas foram:

a) Quebra da paridade nos membros do conselho: antes eram 3 indicados e 3 eleitos com os respectivos suplentes; no novo estatuto, passou para 2 indicados e um eleito, com os respectivos suplentes.

b) Quórum para deliberação: que era de 4 membros agora passou para 2. Assim, caso o eleito não participe da reunião, haverá possibilidade de deliberação apenas com os 2 indicados.

c) Os demais itens continuam praticamente os mesmos.

3 - REINÍCIO DOS TRABALHOS DO CONSELHO DELIBERATIVO

Após a realização da fatídica AGE (que encontra-se sob judice, conforme descrito anteriormente), a reunião seguinte do Conselho foi realizada em 29/11/2019, participando apenas os Conselheiros indicados. Como relatado antes, o quórum regular mínimo a partir do novo estatuto é de dois membros.
Nessa reunião foram analisados os temas constantes do item a seguir:  

  1. J CODEL 01/114º - Extraordinária - Indicação e Posse de Conselheiro Deliberativo do Postal Saúde - Corto Correios 1 J 244271/2019 - PRESI. Os membros indicados ao Conselho Deliberativo, em atenção a Carta Correios 1124427 I /2019 - PRESI. de 28 de novembro de 2019, que se refere a indicação de membros do Conselho Deliberativo da Postal Saúde indicados pela Mantenedora. em conformidade com os artigos 32, 33 §2° e 38 do Estatuto Social. por unanimidade. deliberaram pela posse de Carlos Frederico Freitas de Abreu, CI n° 5I 5878-8 SI-MB/RJ e Melissa de Sousa Silva. CNH n° 02053485566. como Conselheiros Titulares do Conselho Deliberativo da Postal Saúde. com mandato até 24 de outubro de 2023. Ato contínuo, considerando o disposto no artigo 40 do Estatuto Social. que estabelece que o Conselho Deliberativo terá um presidente e um vice-presidente, com mandatos de dois anos, escolhidos pelo próprio órgão dentre os membros indicados pela Mantenedora. foi definido que o conselheiro Sr. Carlos Fredenco Freitas de Abreu irá presidir este conselho até 24 de outubro de 202 consequentemente o conselheira Sra. Melissa de Sousa Silva será a vice-presidente com o mesmo mandato supramencionado. Registra-se que. considerando as disposições do novo Estatuto Social desta Operadora, de 24 de outubro de 2019. e indicaçõo pela Mantenedora, dos novos membros deste Conselho Deliberativo, cumpre destacar a respectiva mudança na composição deste Colegiado, sendo destituídos os seguintes conselheifos deliberativos indicados pela Mantenedora Sr. Pietro Calixlo Antunes - Conselheiro Titular: Sra. Erica Torres Pinheiro Martins - Conselheira Titular, Sr. Ângelo Leao Dutra - Conselheiro Titular, Sr. Emerson de Oliveira Santos Lima Conselheiro Suplente, Sra. Paula Ribeiro Mesaros - Conselheira Suplente. Conforme registrado no item 1, desta ata, a Sra. Melissa de Sousa Silva, anteriormente designada como Conselheiro Suplente, foi reconduzido  ao Conselho, para cumprimento de novo mandato como Conselheira Titular.  No que se refere aos membros representantes dos associados beneficiários e seus respectivos suplentes, este Conselho Deliberativo irá convocar para as futuras reuniões os representantes da chapa mais votado proporcionalmente nas eleições de 2017 e 2019, até que o Assembleia Geral eleja um novo membro. Assim, permanecerão no Conselho. até que seja realizada nova assembleia para eleição, os Srs. Jorge Luiz Gonzaga Ribeiro - Conselheiro Titular e Sr. Maxxy Hellen de Morais - Conselheiro Suplente. Desta feita. considerando o disposto no artigo 33, inciso VII do Estatuto Social. perdem o mandato, os Srs. Anézio Rodrigues - Conselheiro Titular, Joao Pinheiro de Barros Neto’- Conselheiro Suplente. Raimundo Mateus da Silva - Conselheiro Titular e Caio Flávio Félix de Oliveira - Conselheiro Suplente.
OBS. Integra da ATA no site da Postal Saude.

Diante das decisões constantes dessa ata, fomos convocados para a primeira reunião realizada em 04/12/2019, cujos temas tratados detalharemos em um próximo informativo.

Quando recebemos a convocação para essa reunião de 04/12, analisamos longamente se iríamos ou não participar novamente das reuniões, em decorrência de tudo que havia acontecido na AGE, das ações protocoladas pelas entidades representativas dos empregados ainda não julgadas e dos efeitos dessa nova governança que aviltou a participação dos eleitos no colegiado. Levamos o caso para apreciação da diretoria da ADCAP e da sua banca de advogados, os quais nos aconselharam a continuar participando nas reuniões e votando na defesa dos beneficiários, enquanto as entidades buscam, em paralelo, a reparação de boa governança da Postal Saúde.

As reuniões seguintes serão tratadas nos próximos informativos.


Brasília,(DF), 21 de janeiro de 2020.
 
JORGE LUIZ GONZAGA RIBEIRO
Conselheiro Deliberativo Eleito.